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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000776-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0000776-37.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): DEPIZZOL E PEREIRA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Malgrado o sustentado, observa-se que não há erro de premissa fática na decisão recorrida. Da análise dos autos, constata-se que os embargos de declaração n.º 0000024- 65.2026.8.16.9000 ED foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: “(...) Malgrado o sustentado, observa-se que o incidente foi inadmitido pela ausência dos pressupostos de admissibilidade. Isso porque o PUIL é admitido nos casos em que resta presente a divergência entre julgados proferidos pelas Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, não sendo cabível quando a dissonância é entre uma Turma Recursal e julgados do STJ. Considerando que a parte alegava inobservância ao que foi decidido pelo STJ, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do incidente. Por fim, de maneira diversa ao que alega o embargante, de que a inadmissão deveria ser proferida pelo Presidente da Turma Recursal Reunida, nos termos do art. 16, da Resolução n.º 466/2024, fato é que, ao que parece, houve equívoco na interpretação do mencionado dispositivo. Ora, o que dispõe o art. 16, é que, nos casos de recursos encaminhados às Cortes Superiores (STF e STJ), a admissão será feita pelo Presidente da Turma Recursal Reunida. Ocorre, contudo, que o incidente apresentado é remetido à própria Turma de Uniformização e não à Corte Superior (STJ e STF), motivo pelo qual incumbe ao Relator a que foi distribuído o pedido a análise da admissibilidade” A parte afirma, neste momento, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, na medida em que “(...) o PUIL em questão foi interposto em razão de divergência entre o julgado da 4ª Turma Recursal e Súmulas do STJ, o que autoriza sua interposição e confere competência ao STJ para julgá-lo, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei n. 12.153/2009”. Com efeito, de maneira diversa ao que tenta induzir o embargante e, conforme mencionado tanto na decisão de inadmissão do PUIL quanto na rejeição dos embargos, a suposta violação à Súmula e enunciados vinculantes não pode ser questionada pelo manejo do PUIL. Sabe-se que, para tal finalidade, a Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabeleceu a Reclamação como o remédio processual cabível para questionar a inobservância de precedentes qualificados. Não bastasse isso, é de se ressaltar que o art. 18, da Lei n.º 12.153/2009, no que trata do cabimento do PUIL para sanar divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e Súmula do STJ, aplica-se ao Juizado Especial Federal, o que não é o caso dos autos. Assim, reitera-se, novamente, que o incidente apresentado não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual outra não poderia ser a conclusão que não fosse sua inadmissão. Em relação à alegada interposição do PUIL destinado ao STJ, é sabido que a competência para análise e julgamento de tal remédio processual passou a ser desta Turma de Uniformização, após a sua instauração. Ademais, a disposição contida no art. 16, da Resolução 466/2024 é aplicável aos recursos que podem ser remetidos às Cortes Superiores, o que não é o caso do PUIL. Por fim, a oposição dos presentes declaratórios é manifestamente protelatório, de maneira que o embargante mantém a tentativa de induzir o julgador a acolher sua tese. Ante o exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios. Douglas Marcel Peres Relator
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